O QUE PODE SER CONSIDERADO UM ACIDENTE DE TRABALHO.

         


Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 


  • Doença profissional – causada pelo exercício de determinada atividade
  • Doença de trabalho – causada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado
  • Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
  • Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
  • O acidente sofrido pelo segurado que esteja a serviço da empresa, ainda que fora do local e horário de trabalho:

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